Iniciativa inédita no País, lançada em janeiro de 2020, pela Associação dos Auditores Fiscais da Receita Estadual do RS (Afisvec) trata-se de um contador, que demonstra, por segundo, os valores investidos pelo Estado na iniciativa privada através da concessão de incentivos fiscais no ICMS. Além do portal, a Afisvec pretende instalar um painel do Incentivômetro em data e local ainda indefinidos.

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ANOS ANTERIORES

Revisão Metodológica 1

2021: 9.296.403.327

2020: 9.403.151.684

2019: 9.190.348.728

2018: 9.618.729.675

2017: 8.435.421.809

2016: 7.831.863.998

2015: 7.206.653.953

Revisão Metodológica 2

2021: 9.448.196.187

2020: 8.822.362.121

2019: 10.074.030.253

2018: 9.643.841.309

2017: 8.820.800.719

2016: 8.800.079.439

2015: 7.999.342.776

Revisão Metodológica 3

2022: 10.669.888.250

Revisão Metodológica 4

2023: 11.770.335.296

Revisão Metodológica 1

A partir da divulgação pela Receita Estadual, em outubro de 2020, do Relatório de 2019 das Desonerações Fiscais, discriminando as estimativas das renúncias fiscais em valores potenciais a título de Isenções, reduções de base de cálculo e perdas com Simples Nacional e Gaúcho, com dados a partir de 2015, procedemos uma revisão metodológica no cálculo do Incentivômetro, passando a calcular as renúncias sobre 35% do valor total das saídas estimadas das Isenções e Reduções de Base de cálculo, a fim de aproximar o cálculo do Incentivômetro com o valor estimado pela Receita Estadual do RS.

Revisão Metodológica 2

Nova alteração metodológica efetuada a partir da divulgação pela Receita Estadual do Relatório de 2020 das Desonerações Fiscais, onde, a partir de uma série histórica contida neste relatório, foi possível calcular em números precisos o valor das desonerações fiscais desde 2014, incluindo as desonerações do Simples Nacional. Para os exercícios de 2021 e 2022 a estimativa baseou-se nas médias dos últimos dois anos. Desta forma, os valores históricos das desonerações sofreram novas alterações.

Revisão Medodológica 3

Com a apresentação do demonstrativo das desonerações fiscais de 2021, a RE revisou a série histórica das desonerações. Esta revisão permitiu uma mudança no cálculo das projeções de incentivos fiscais de forma a estimar para o exercício de 2022 a média entre 2020 e 2021 (R$ 10.669.888.250) e para 2023 a média de 2021 e 2022.

Revisão Metodológica 4

Com a apresentação do demonstrativo das desonerações fiscais de 2022, a RE revisou a série histórica das desonerações. Esta revisão permitiu uma mudança no cálculo das projeções de incentivos fiscais de forma a estimar para o exercício de 2023 a média entre 2021 e 2022 (R$ 11.770.335.296) e para 2024 a média de 2022 e 2023, resultando em R$ 11.817.284.870

O que são incentivos fiscais ou benefícios fiscais?

Benefícios fiscais – Caracteriza-se como BENEFÍCIO FISCAL a redução ou eliminação, direta ou indireta, do respectivo ônus tributário, oriundo de lei ou norma específica.

 

Incentivos Fiscais – Os Incentivos Fiscais são uma espécie de benefício fiscal e tratam-se de um conjunto de políticas públicas que promovem a redução ou isenção de impostos como meio de estimular o desenvolvimento econômico e social do país

Para que servem?

Os incentivos fiscais são uma espécie de investimento do Estado nas empresas como forma de estimular a economia. Ou seja, o Estado deixa de receber um valor em impostos, mas ganha em investimentos no setor produtivo, bem como na geração de emprego e renda, além de refletir positivamente na arrecadação futura.

Para as empresas, há um ganho de competitividade e de rentabilidade. O alívio na carga tributária, através de incentivos fiscais, representa um verdadeiro investimento do Estado nestas empresas, equivalente a um repasse mensal de recursos.

Como funcionam?

O valor de impostos a recolher é retirado totalmente através da isenção ou diminuído pela redução da base de cálculo ou concessão de crédito presumido. Também pode ser atenuado no cálculo do recolhimento, como no caso do Simples Nacional e no Simples Gaúcho.

Quais são os principais tipos (modalidades) de incentivos fiscais no RS?

As empresas estabelecidas no Rio Grande do Sul, que estiverem devidamente enquadradas no Simples Nacional, contam com um importante benefício: a isenção do ICMS para as duas primeiras faixas e a redução do imposto a pagar, conforme seu faturamento, para as demais faixas.

Isso quer dizer que além da simplificação e da redução tributária decorrente da adesão ao Simples Nacional (impostos federais, estaduais e municipais), os empreendedores gaúchos ainda podem contar com um incentivo “extra” estabelecido pela Lei Estadual 13.036/2008, que prevê a isenção ou a redução ainda maior do imposto.

As empresas do Simples Nacional cuja receita bruta acumulada nos 12 meses anteriores for igual ou inferior a R$ 360 mil, são isentas do pagamento do ICMS através do benefício criado pelo “Simples Gaúcho”;

Acima deste valor, o benefício obedece à seguinte tabela (atualizada pela Lei Estadual 15.057/17) que estabelece redução do ICMS além do benefício concedido pela Lei Federal através do Simples Nacional:

Veja os principais Programas de incentivo fiscal no RS.

 FUNDOPEM/RS.

 O Fundo Operação Empresa do Estado do Rio Grande do Sul (Lei nº 11.916/2003, e alterações) é um instrumento de parceria, do Governo do Estado com a iniciativa privada, visando à promoção do desenvolvimento socioeconômico, integrado e sustentável do Rio Grande do Sul. O FUNDOPEM/RS não libera recursos financeiros para o empreendimento incentivado. Este empreendimento é apoiado por intermédio do financiamento parcial do ICMS incremental mensal devido gerado a partir da sua operação.

Diretrizes fundamentais:

– A descentralização estratégica da produção industrial;

– A redução de desigualdades regionais;

– O desenvolvimento do parque industrial considerando-se os arranjos produtivos locais;

– A competitividade da atividade industrial e agroindustrial;

– A geração significativa de empregos;

– O desenvolvimento ou a incorporação de avanços tecnológicos e de inovações de processos e produtos;

– A complementação das cadeias produtivas da economia estadual;

– O respeito ao meio ambiente.

Condições de concessão:

– Geração de emprego;

– Realização de investimentos fixos;

– Estar em situação de regularidade em operações contratuais junto ao BADESUL, BANRISUL e BRDE

– Regularidade com obrigações fiscais e ambientais

Condições do financiamento:

– Limite total do financiamento: até 100% dos investimentos fixos do empreendimento;

– Limite mensal: até 9% do faturamento bruto incremental, não podendo exceder ao valor correspondente a 90% do ICMS incremental devido;

– Prazo de carência: até 60 meses para cada parcela mensal do ICMS financiado;

– Prazo de amortização: até 96 meses para cada parcela mensal do ICMS financiado;

– Prazo de fruição: até 96 meses;

– Custo Financeiro: IPCA/IBGE;

– Juros: até 2% a.a.

O percentual de financiamento é determinado por empreendimento, considerando principalmente:

(i) o setor da atividade econômica desenvolvida;

(ii) a intensidade tecnológica empregada.

 

INTEGRAR/RS

O Programa de Harmonização do Desenvolvimento Industrial do Rio Grande do Sul é um incentivo adicional ao FUNDOPEM/RS, como abatimento na forma de percentual, incidente sobre cada parcela a ser amortizada do financiamento, incluindo o valor principal e os respectivos encargos. Este percentual varia entre 10% e 90%.

O percentual de abatimento é determinado por empreendimento, considerando principalmente:

(i) o município de localização do empreendimento;

(ii) a geração de emprego e qualidade da massa salarial;

(iii) o impacto ambiental.

 

AGREGAR CARNES RS

O Programa Estadual de Desenvolvimento, Coordenação e Qualidade do Sistema Agroindustrial da Carne de Gado Vacum, Ovino e Bufalino – Agregar–RS Carnes foi criado pelo Decreto nº 41.620, de 20 de maio de 2002, com o objetivo de aumentar o abate realizado sob inspeção sanitária oficial e aumentar o desenvolvimento e a competitividade da cadeia produtiva da carne. Busca viabilizar melhorias técnicas e financeiras que possam modernizar o segmento de carnes no estado.

 

As empresas habilitadas têm a concessão de Crédito Presumido de 3,6% sobre o valor da Nota Fiscal de entrada de gado adquirido de produtor do RS e benefício adicional especial de Crédito Presumido de 4% nas saídas internas, decorrentes de venda ou de transferência para estabelecimento da mesma empresa, de carne e produtos comestíveis resultantes do abate de gado vacum, ovino ou bufalino. O crédito fiscal presumido previsto fica reduzido para 3% se os referidos produtos não estiverem embalados em cortes, conforme previsto em instruções baixadas pela Receita Estadual.

Como são classificadas as desonerações?

Isenção: é a dispensa integral do pagamento do imposto devido.

Base de Cálculo Reduzida: é a dispensa parcial do pagamento do imposto devido, mediante a redução, em pontos percentuais, da base de cálculo (valor da mercadoria ou do serviço) sobre a qual incidirá a alíquota aplicável para obter-se o imposto a pagar. 

Crédito Fiscal Presumido: todo contribuinte tem direito a creditar-se, nos termos da Lei Complementar nº 87/96 (“Lei Kandir”), do valor do imposto pago na etapa anterior (compras de mercadorias ou aquisição de serviços a serem utilizados diretamente em sua atividade produtiva, no caso do ICMS), em razão do princípio da não-cumulatividade. O crédito fiscal presumido consiste na atribuição de um valor adicional a título de crédito fiscal independentemente do crédito a que o contribuinte tem direito pelas suas aquisições normais de mercadorias ou serviços. 

 

Estatutos da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte: tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e empresas de pequeno porte, inclusive com regimes especiais ou simplificados, caso atual do Simples Nacional (Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006) e do regime estadual do “simples gaúcho”, que cria faixas de isenção e de redução das alíquotas aplicáveis de ICMS (Lei Estadual nº 13.036/08 e alterações subsequentes)

ICMS, ITCD, IPVA, o que significa?

ICMS é o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior. A arrecadação advinda desse tributo é devida aos Estados e vinte e cinco por cento de sua arrecadação é distribuída aos Municípios. Suas alíquotas variam de acordo com o produto e a situação. No RS elas são de 4, 7, 12, 17 ou 18%, 20% e 25 ou 30%, conforme o período e o enquadramento na legislação, tendo ainda, em alguns casos, o adicional de 2% para o Fundo de Proteção e Amparo Social do Estado do Rio Grande do Sul – Ampara/RS até 31/12/2025.

 

IPVA é o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores. O proprietário de um veículo automotor, ou seja, aquele em cujo nome o veículo seja licenciado – deverá pagar este imposto. Tem como base de cálculo o valor venal do veículo.

 

A alíquota é fixada por lei estadual e pode ser diferenciada em razão do tipo ou utilização do veículo. Porém, seu percentual mínimo pode ser fixado pelo Senado Federal. Cinquenta por cento do valor arrecadado do IPVA deve ser repassado para o município onde se deu o licenciamento.

 


As alíquotas do imposto são: (Redação dada ao artigo pelo art. 1º (Alteração 48), do Decreto 37.131, de 30/12/96. (DOE 31/12/96))

 

I – 3% (três por cento), no caso de propriedade de veículos automotores dos tipos automóvel, camioneta e motor-casa, e, no caso de aeronave e embarcação, se de lazer, de esporte ou de corrida; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 48), do Decreto 37.131, de 30/12/96. (DOE 31/12/96))

 

II – 2% (dois por cento), no caso de propriedade de veículos automotores dos tipos aeronave e embarcação, exceto de lazer, de esporte ou de corrida e dos tipos motocicleta, motoneta, triciclo e quadriciclo; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 48), do Decreto 37.131, de 30/12/96. (DOE 31/12/96))

 

III – 1% (um por cento), no caso de propriedade de veículos automotores dos tipos caminhão, caminhão-trator, ônibus e microônibus. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 48), do Decreto 37.131, de 30/12/96. (DOE 31/12/96))

 

IV – 1% (um por cento), no caso de veículos automotores, exceto os veículos dos tipos motor-casa, aeronave, embarcação, motocicleta, motoneta, triciclo e quadriciclo, de propriedade de empresas locadoras de veículos, utilizados na atividade de locação para terceiros. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 77), do Decreto 44.002, de 01/09/05. (DOE 02/09/05) – Efeitos a partir de 01/01/05)

 

 

ITCD é o Imposto sobre Transmissão “Causa Mortis” e Doação de Quaisquer Bens e Direitos. Ele incide sobre a transmissão de direitos, dos bens móveis e imóveis. O beneficiário do bem ou do direito transmitido será o contribuinte deste imposto. As alíquotas, fixadas por cada Estado, devem obedecer ao limite máximo de 8%. No RS, a alíquota máxima nos casos de transmissão causa mortis é de 6% e nas doações de 4%.

 

Na transmissão “causa mortis”, a alíquota do imposto é definida com base no resultado da soma dos valores venais da totalidade dos bens imóveis situados neste Estado, bens móveis, títulos, créditos, ações, quotas e valores, de qualquer natureza, bem como dos direitos a eles relativos, compreendidos em cada quinhão, avaliados nos termos do art. 14, aplicando-se a seguinte tabela: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 113) do Decreto 52.824, de 22/12/15. (DOE 23/12/15) – Efeitos a partir de 01/01/16.)

 

 

Faixa

Valor do quinhão (em UPF-RS)

Alíquota

Acima de

Até

I

0

2.000

0%

II

2.000

10.000

3%

III

10.000

30.000

4%

IV

30.000

50.000

5%

V

50.000

 

6%

 

Na transmissão por doação, a alíquota do imposto é definida com base no resultado da soma dos valores venais da totalidade dos bens imóveis situados neste Estado, bens móveis, títulos, créditos, ações, quotas e valores, de qualquer natureza, bem como dos direitos a eles relativos, transmitidos, avaliados nos termos do art. 14, aplicando-se a seguinte tabela: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 114) do Decreto 52.824, de 22/12/15. (DOE 23/12/15) – Efeitos a partir de 01/01/16.)

 

Faixa

Valor da transmissão (em UPF-RS)

Alíquota

Acima de

Até

I

0

10.000

3%

II

10.000

 

4%

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INCENTIVÔMETRO DO RS

MARCELO MELLO E PAULO GUARAGNA*

Não é bem verdade que o RS gasta apenas 1% do orçamento com investimentos como diz a propaganda oficial do Governo. Este é o investimento em dotação orçamentária, mas esta não é a única forma de investimento do Estado. Os valores dos gastos tributários são investimentos nas empresas e, como tal, devem ser computados.

Vejamos os dados de 2018, segundo o Demonstrativo das Desonerações Fiscais elaborado pela Receita Estadual. O primeiro que chama a atenção é o dos créditos presumidos de ICMS que somaram R$ 3 bilhões. Este valor é investimento puro do Estado pois, traduzindo em linguagem leiga, significa dizer que as empresas abateram do ICMS que deviam pagar esta vultosa quantia. Para se ter uma ideia, é equivalente ao valor arrecadado com as alíquotas acrescidas do imposto. Portanto, o ICMS de 2018 fecharia em R$ 37,8 bilhões se não houvesse os créditos presumidos, e não, R$ 34,8 bilhões como fechou.

Agora analisemos os dados das isenções e reduções de base de cálculo, ou seja, situações em que a base do imposto foi diminuída do potencial de 100% ou eliminada. Traduzindo melhor: situações em que em uma mercadoria vendida por R$ 100, o estado cobrou apenas sobre R$ 50 (se a base foi reduzida a 50%) ou simplesmente não cobrou nada (caso de uma isenção).

Em 2018, a soma das bases de cálculo reduzidas ou isentas alcançou R$ 161 bilhões. Se adotarmos 50% deste valor como tributável e aplicarmos uma alíquota média de 12,08% (obtida pela divisão da arrecadação do ICMS pelo Valor Adicionado Fiscal), chega-se a R$ 9,7 bilhões. Este montante, junto com o dos créditos presumidos, é quanto o estado abriu mão de cobrar das empresas em 2018: R$ 12,7 bilhões. Ou seja, investimento do Estado no setor produtivo.

Portanto, quando o governo diz que o investimento do Estado é baixo, alto lá! Devemos computar estes R$ 12,7 bilhões, o que, sem entrar no mérito, não é pouco. Para ter presente a noção destes investimentos, a Afisvec está lançando o site www.incentivometro-rs.org.br, onde a sociedade poderá acompanhar quanto o estado investe a cada segundo na iniciativa privada via incentivos fiscais.

* Vice-Presidente e Diretor da AFISVEC, especialistas em políticas públicas

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